Trabalhador que entra em área de risco por poucos minutos também ganha adicional.



Trabalhador que ingressa em área de risco todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adicional de periculosidade.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o adicional a um ajudante geral que entrava várias vezes no almoxarifado durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem.

De acordo com o colegiado, apesar do tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional.

O empregado alegou que, ainda que o contato com agente perigoso fosse por tempo reduzido, ele ocorria de forma contínua, habitual e permanente. Disse ter trabalhado com substâncias nocivas à saúde, como graxa, cola e diversos produtos químicos, sem que a empresa fornecesse Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma correta.

O adicional foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve sentença denegatória, baseando-se na informação pericial de que o trabalhador ia à área de risco, o almoxarifado, onde permanecia por tempo reduzido, para retirar o material necessário para desempenhar a sua função, que demandava maior tempo nas áreas de costura, coladeira e fardão. O TRT-12 ressaltou o fato de o empregado não permanecer nesses ambientes de risco executando ou aguardando ordens, mas adentrando ali por tempo mínimo.

Ao examinar o recurso do empregado contra essa decisão, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a constatação pericial de que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Assim, embora a sua jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área considerada de risco, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.

Para o relator o contato do trabalhador nesse caso não pode ser considerado eventual, pois ocorria diariamente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. Para ele, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo, “uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal”.

A situação de risco não é cumulativa, afirmou, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente de risco seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.

Ao seguir o voto do relator, o ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o empregado ficava exposto ao perigo por cerca de mais de uma hora e meia por semana. “Portanto, não é mesmo o caso do item I da Súmula 364”.

Revista Consultor Jurídico. 


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