Ações trabalhistas para retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.





O Judiciário Trabalhista enfrenta uma epidemia de ações com finalidade de retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Um dos motivos de tantas ações desta natureza é o desconhecimento do trabalhador a respeito da legislação previdenciária e, a falsa informação de que aquele trabalhador que recebe insalubridade, também faria jus à aposentadoria especial.

No entanto, tal desconhecimento também contamina os advogados de reclamantes, que não diferenciam os critérios de enquadramento de insalubridade dos critérios de concessão de aposentadoria especial. Desta forma, não são raros os pedidos para retificação do PPP para inclusão de periculosidade por eletricidade, insalubridade por frio ou radiações não ionizantes e periculosidade para vigilante que porte arma de fogo, agentes que não estão previstos no anexo IV do decreto 3.048/99 e , portanto, não ensejariam a aposentadoria especial.

Não seria demais acrescentar que o PPP deve ser preenchido com base no LTCAT – laudo técnico das condições ambientais de trabalho – que é o documento que avalia a condição de exposição do segurado e, frequentemente é confundido com o PPRA – programa de prevenção de riscos ambientais – que é um documento trabalhista e cuja legislação é distinta da aplicável à elaboração do LTCAT.

Alguns profissionais da área de SST também desconhecem a legislação previdenciária e, como resultado, o LTCAT é elaborado de forma incorreta, deixando de considerar agentes que poderiam no futuro gerar aposentadoria especial ou, considerando agentes que não concedem a aposentadoria especial, criando expectativas para os empregados e trazendo sérios dissabores à empresa, tais como multas e arbitramento do SAT suplementar para todos os segurados da empresa.

Como consequência de um LTCAT mal elaborado, o PPP não poderia ser diferente, vez que preenchido com informações do LTCAT.

Ironicamente, a própria Justiça do Trabalho também desconhece o real significado do termo LTCAT, uma vez que até mesmo em seus provimentos faz menção ao LTCAT como sinônimo de laudo ambiental, sem levar em consideração que se trata de documento essencialmente previdenciário e, não trabalhista.

Assim, trabalhador, seu advogado e a Justiça do Trabalho desconhecem a legislação do benefício aposentadoria especial, confundindo-a com o instituto da insalubridade e, como resultado, as perícias de insalubridade estão sendo utilizadas como base à retificação do PPP.

A situação é extremamente embaraçosa à empresa, que para cumprir a determinação judicial, deve ratificar o PPP com informação destoante da lei previdenciária, devendo ainda fazer constar no campo observação do PPP, que a inclusão realizada é oriunda de determinação judicial.

No entanto, ao protocolar o PPP na Previdência Social, o segurado é surpreendido por um indeferimento de sua aposentadoria, uma vez que a sentença trabalhista determina à empresa retificar o PPP, mas não que a Previdência deva aceitá-lo e conceder a aposentadoria especial ao segurado. E, mais uma vez o segurado terá de ingressar com uma ação, desta vez contra a Previdência Social, na Justiça Federal.

Nas Varas Previdenciárias, apesar de contar com inúmeros peritos trabalhistas, a maioria dos laudos periciais são elaborados segundo a legislação previdenciária, quando então, após um longo caminho, a aposentadoria especial daquele segurado é frustrada de forma definitiva.

Desta forma, a insipiência da legislação previdenciária traz inconvenientes a todos: gastos desnecessários ao trabalhador, exposição descabida da empresa, trabalho sem resultado do advogado de reclamante e, custo da movimentação do Judiciário.

Migalhas.

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