Contrato de emprego no Carnaval.

A proximidade do Carnaval sempre enseja dúvidas a respeito do direito do trabalhador ao gozo de folgas durante as festividades.

Ocorre que o Carnaval, nos Estados e municípios que não têm leis declarando-o como feriado, não pode ser assim considerado, sendo relevante, portanto, conferir sempre as legislações municipal e estadual.

Nos Estados e municípios em que não há lei que declare o Carnaval como feriado, o empregador pode exigir o cumprimento regular do labor, mesmo no curso da reconhecida festa popular, salvo se houver previsão contrária em acordo, convenção coletiva de trabalho, regulamentos e resoluções internos ou se habitualmente o empregador conceder, por liberalidade, o período como folga, ensejando esta última hipótese o direito adquirido dos trabalhadores.

No caso de ter o empregador habitualmente concedido aos trabalhadores folgas na Folia, deve ser considerado se houve ou não exigência de compensação dos dias de folga.

Se habitualmente não houve a exigência da compensação, o trabalhador recebe a folga como benefício, podendo ser compreendido que foi incorporado ao contrato de trabalho, se reiteradamente ao longo dos anos não se exigiu a compensação das folgas.

Na hipótese, havendo Carnaval em que o trabalhador tenha sido convocado ao trabalho, mesmo em Estado ou município que não declare a festa como feriado, as horas trabalhadas devem ser pagas como extras, diante do direito adquirido.

Se houve a exigência da compensação das folgas concedidas aos trabalhadores que se ativaram em Estado ou município que não declare o Carnaval como feriado, o trabalhador fica obrigado a compensá-las, conforme critérios pactuados com o empregador, nos parâmetros previstos em lei.

Vale ainda mencionar que a Lei 9.093/95 dispõe que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal, o que enseja entendimentos de que, não sendo o Carnaval festividade religiosa, não se poderia admitir lei municipal que o declare como feriado.

Na esteira desses entendimentos, o empregador pode considerar que não há óbice em determinar o labor durante o Carnaval quando não há lei que possa declará-lo como feriado, como já dito.

Ocorre que, além de ponderar os usos e costumes instituídos no estabelecimento, a empresa também deve considerar entendimentos jurisprudenciais regionais que defendem que, por se tratar de reconhecida festa popular, o trabalhador teria direito à suspensão do expediente normal de trabalho, mesmo sem lei que declare a festividade como feriado.

Esses entendimentos, embora minoritários, devem ser lembrados, conforme a localidade onde vigora a relação de trabalho.

D.G. ABC.

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