O trabalho temporário e a Copa do Mundo.

A contratação de trabalhadores temporários está autorizada pela Lei 6.019/1974 e muitas empresas estão fazendo uso dessa prática nesta época de Copa do Mundo. Para evitar riscos, alguns requisitos devem ser observados.

As hipóteses que a própria lei enumera como justificáveis à contratação deste trabalho são necessidades transitórias de substituição de pessoal regular; ou acréscimo extraordinário de serviços. Deve ficar claro no contrato entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço temporário qual o motivo especial que justifica a contratação.

Como se vê, o que é temporária é a necessidade da tomadora em contratar os serviços. É a empresa especializada no fornecimento de mão de obra temporária, na qualidade de empregadora, que responde pelas obrigações previstas da CLT (férias proporcionais, horas extras, repouso semanal remunerado) dos trabalhadores cedidos.

Ela deverá ser credenciada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para tal finalidade. Ao tempo em que esses empregados temporários estão trabalhando em determinada empresa, devem receber salários e vantagens iguais aos dos empregados da categoria da tomadora.

A transitoriedade poderá permanecer enquanto durar a necessidade de mão de obra temporária, não podendo exceder a três meses para cada trabalhador. Nada impede que, após esse prazo, o trabalhador seja contratado diretamente pela empresa tomadora como seu empregado.

Recomenda-se análise sobre a real necessidade temporária que embasa a contratação nos moldes da lei e eleger uma empresa idônea para fornecer mão de obra temporária.

O efeito da contratação ilegal pode ser a descaracterização do serviço de natureza temporária, declarado pela Justiça do Trabalho, configurando-se o vínculo de emprego direto entre os trabalhadores temporários e a empresa tomadora.(*) Veirano Advogados.

Jornal do Comércio.

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