Implicações de alguns benefícios previdenciários no contrato de trabalho.

As normas previdenciárias influenciam sensivelmente o Direito do Trabalho, trazendo reflexos no contrato de trabalho dos empregados segurados, como por exemplo, a suspensão ou interrupção dos seus efeitos.  

 Há casos em que a concessão de um benefício pode, após a sua cessação, dar ao empregado o direito a estabilidade no emprego. Daí a importância da análise dos impactos decorrentes de alguns benefícios previdenciários no contrato de trabalho dos empregados segurados, a saber:

Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão. Se o segurado empregado está recolhido à prisão, a execução do contrato de trabalho se torna materialmente impossível, hipótese em que o empregador poderá suspender os seus efeitos até que ele seja libertado.

O empregador pode optar pela rescisão contratual sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias devidas. Em ambos os casos, os dependentes do segurado farão jus ao auxílio-reclusão.

O segurado recluso que, em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, exercer atividade remunerada, contribuindo na condição de contribuinte individual ou facultativo, não ensejará a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo empregado acidentado. O auxílio-acidente é destinado ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente.

Portanto, o segurado-empregado que receber alta médica do INSS, com perda ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente. O recebimento de salário não prejudica o recebimento do auxílio-acidente. Esse direito permanecerá mesmo que o segurado perca o emprego.

Se o empregado, durante o período de recebimento do auxílio-doença, passou por processo de reabilitação profissional, no seu retorno ao trabalho, poderá ser computado na cota de deficientes da empregadora que possuir mais de 100 (cem) empregados, por se enquadrar na condição de beneficiário reabilitado ou deficientes a que alude o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitados, na seguinte proporção ...”)

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado-empregado de baixa renda que tiver filho menor de 14 anos ou inválido ou equiparado a filho. O não pagamento do benefício autoriza o empregado a requerer a indenização correspondente junto à Justiça do Trabalho.

O benefício é pago por cotas relativamente a cada filho com idade de até 14 anos ou inferior. Se o pai e a mãe forem segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.

Para receber o benefício, o segurado precisar exibir a certidão de nascimento do filho ou sentença de adoção, a caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 07 anos e comprovante de freqüência à escola, se o dependente for maior de 7 anos.

Auxílio-doença

Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, o empregado tem direito de receber os salários dos primeiros quinze dias da empresa (encargo do empregador). Nesse período, o contrato de trabalho fica interrompido.

Se a incapacidade para o trabalho supera 15 dias, o empregado tem direito ao benefício auxílio-doença (previdenciário, se for por doença sem nexo com as condições de trabalho ou acidentário, se decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional), salvo se já for aposentado. O aposentado que volta ao trabalho não tem direito ao recebimento do auxílio-doença em decorrência da não acumulação de benefício (aposentadoria e auxílio-doença prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Durante o período de percebimento do auxílio-doença, o empregado é considerado como licenciado pela empresa, ficando suspensos os efeitos do contrato de trabalho, porque não há pagamento de salários pelo empregador.

Todavia, como na suspensão, o contrato de trabalho continua em vigor e produz alguns efeitos jurídicos, o empregado tem direito de continuar usufruindo o plano de saúde/odontológico oferecido pelo empregador; ticket-alimentação (facultativo), etc...

Se o afastamento do trabalho decorre de acidente do trabalho (ou doença profissional), o empregado tem direito aos depósitos do FGTS mesmo no período de gozo do auxílio-doença acidentário, em face do art. 15, § 5º, da lei 8.036/90 (lei do FGTS).

Quanto ao 13º salário, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), cabendo ao INSS pagar o abono anual desse período.

Há empresas que complementam a diferença entre o valor do salário e o do auxílio-doença. Essa diferença tem natureza de proventos previdenciários a cargo da empresa.

Embora a legislação trabalhista não contemple estabilidade no emprego para os empregados que, após permanecerem afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença não ocupacional, retornam ao trabalho, há várias convenções coletivas do trabalho que trazem essa garantia de emprego, por determinado período, como por exemplo, 60 (sessenta) dias, a qual deve ser observada pelos empregadores.

Em se tratando de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 118, prevê estabilidade provisória no emprego com duração de 12 (doze) meses, a contar da alta médica do INSS.



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