É IMPORTANTE SABER A VERDADE DA MORTE DA LTCAT.


Por que não fazer o LTCAT e fazer as Demonstrações Ambientais PPRA-PCMAT-PGR

Apresento a seguir algumas dicas sobre o assunto, como forma de dirimir dúvidas, pois realmente este assunto é muito longo e o nosso espaço é apenas suficiente para esta introdução, que dará a base para os profissionais o entendimento do assunto.

O LTCAT (documento previdenciário), para as empresas que admitam trabalhadores regidos pela CLT foi substituído pelas Demonstrações Ambientais (PPRA, PCMAT e PGR), desde a IN-99/2003 e reafirmado por todas as Instruções Normativas subseqüentes, tais como as atuais IN-20/2007 e IN-03/2005. Estas demonstrações ambientais é que servirão de base para o preenchimento da Seção II do PPP.  

O PPRA, para fins apenas de programa Prevencionistas (MTE) não tem qualquer restrição de profissional para a sua elaboração, já o PPRA-DA (MTE/MPS), somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado com registro em conselho de classe, estando aí incluído neste grupo os Técnicos de Segurança do Trabalho, que têm registro no M.T.E, conforme autorização do próprio MPS. Já o PCMAT ou PCMAT-DA e o PGR ou PGR-DA somente podem ser executados por profissionais legalmente habilitados com registro no CREA (ver NR-18 e NR-22 e IN-20).

A elaboração de um documento que servirá de demonstração ambiental para fins previdenciários, significa muita responsabilidade, pois o profissional que executar o documento estará definindo ou não benefícios paras os trabalhadores e possíveis custos previdenciários para os empregadores, por tanto poderão ser responsabilizados civilmente a qualquer tempo. 

A IN-20/2007 e a IN-03/2005 falam claramente que os documentos PPRA-PCMAT e PGR devem ser utilizados como Demonstrações Ambientais, e não apenas a parte relativa à Avaliação do PPRA. O PPRA, completo, além das etapas de antecipação, reconhecimento avaliação e controle, devem contar com as etapas de  Monitoramento,  conforme previsto no item 9.3.7 da NR-9 e conclusão/Enquadramento/Informação, previsto no item 9.2.1, alínea "c" e item 9.5.2 da NR-9.

"A morte do LTCAT”, as empresas não precisam mais elaborá-lo. Na verdade para o INSS as informações contidas no PPRA referente aos agentes (Físicos, Químicos e Biológicos) e mais as demonstrações ambientais seriam suficientes. 

Digo que não se trata de nenhum engano de interpretação, pois o INSS (Legislação Previdenciária) não propôs invalidar, como muitos pensam a Lei n.º 6.514 artigo 195 (A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho)". 

Acho que não existe nenhum equivoco, pois o PPRA, ou o PPRA-DA ou mesmo o finado LTCAT, não tinham ou tem como objetivos a classificação da Insalubridade ou da Periculosidade,  para estes casos, você deve elaborar um Laudo apropriado que atenda as NR-15 e NR-16. 

Lembre-se que estamos falando de Aposentadoria Especial, um benefício previdenciário e não do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade  que são benefícios Trabalhistas.

Não se confunda ao entender que o LTCAT definido pelo INSS como um laudo pericial amplo (Insalubridade/ Periculosidade/ Aposentadoria Especial), o que não é verdade, pois desde a sua criação através da OS-600/1.999 que o LTCAT serve apenas para subsidiar a Aposentadoria Especial.  

Nunca que um PPRA, conforme previsto na NR-9 foi ou será um documento que permita caracterização da Insalubridade ou da Periculosidade. As IN's do INSS não podem interferir nas NR's do MTE, quando tentaram fazer isso, por equivoco foram revogadas (ver IN-78 e IN-84). 

As IN/INSS utilizam sabiamente como Demonstrações Ambientais os documentos do MTE, para exatamente acabar com essas dúvidas. Nunca que um PPRA ou do PPRA-DA servirá como laudo previsto no Artigo 195 da CLT.  

Realmente a questão é bastante difícil de aceitar, mas o LTCAT, não pode mais ser feito para empresas que tenham trabalhadores regidos pela CLT. 

Ver Artigo 186 da IN-20-2007. “A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT”.

A Previdência entendeu que o antigo LTCAT e um PPRA, feito de acordo com as etapas previstas na NR-9 eram documentos redundantes e, portanto eliminou o LTCAT para as empresas que tem a obrigação de fazer o PPRA. 

A sigla PPRA-DA, significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - Demonstrações Ambientais, ou seja, o documento além de atender a NR-9, também atende a IN-20/2007. Portanto um PPRA-DA deve ter tudo que um PPRA tem de ter, mais ainda ter tudo que o substituído LTCAT tinha, em apenas um documento único, o que fica mais fácil para o empregado, para o empregador e para o profissional executante.

O LTCAT foi um laudo previdenciário instituído por Ordem de Serviço de mesmo peso que uma Instrução Normativa que o substituiu por outras demonstrações ambientais. Ocorre que, quem não é do ramo Prevencionistas, costuma confundir os Laudo que permitem a caracterização da Insalubridade e da Periculosidade, com este instrumento, pois estes dois laudos, é que somente podem ser feitos por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, com base no artigo n.º 195 da CLT. 



Jaques Sherique 

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