Despedida por justa causa por envio de mensagens de conteúdo sexual em computador da empresa.

Caracteriza-se como justa causa para a despedida o procedimento do empregado consistente em enviar e receber mensagens de conteúdo sexual no horário de trabalho e através do computador fornecido pela empresa. Com este fundamento a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por maioria, manteve decisão do Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O reclamante pretendia a desconstituição da sentença que reconheceu motivos para a despedida por justa causa, alegando que a empresa verificava periodicamente a correspondência eletrônica, o que caracterizaria a hipótese de o  perdão tácito.

Para o relator, Desembargador José Felipe Ledur, os documentos juntados revelam a utilização do sistema de envio e recebimento instantâneo de mensagens pelo computador (MSN), através do qual o reclamante combinava encontros sexuais, inclusive com conteúdo pornográfico e que o autor ainda utilizava o nome da empresa, o qual era acrescentado ao final do seu próprio nome. “A situação revela-se grave e configura justa causa, conforme art. 482, “b”, da CLT, por mau procedimento do empregado”, diz em seu voto.

Para o relator, no entanto, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais,também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato. Assim, a decisão condena a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, com reflexos no FGTS.Da decisão cabe recurso.



Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região.

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