Membro da CIPA perde a condição de estável se empresa encerra atividades.

Relator pondera que, se superveniente a extinção da empresa, não sobrevivem o emprego ou o risco de acidentes no trabalho. O trabalhador pleiteou em recurso a estabilidade funcional de cipeiro ou a indenização correspondente. Alegou-se a possibilidade de transferência para outra unidade do mesmo grupo econômico.

Mas a tese não obteve sucesso nem na Vara do Trabalho e nem no Tribunal. O desembargador Manoel Soares Ferreira Carradita entendeu que “a estabilidade conferida aos membros da CIPA visa proteger não o trabalhador que dela participa, mas o bem maior, de interesse de toda sociedade, que é a prevenção de acidentes no trabalho”.

O relator partiu dessa premissa para concluir que “a estabilidade dos membros da CIPA está vinculada à existência do cargo ocupado pelo empregado e de uma unidade fabril em pleno funcionamento”, descartando-se também a transferência porque outra certamente seria a comissão já eleita para prevenção de acidentes no “novo” local. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 7ª Câmara.



Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.

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