Horas extraordinárias.

Legislação trabalhista estabelece como jornada máxima oito horas diárias e 44 horas semanais. Há algumas categorias de empregados que são contempladas com jornadas reduzidas de trabalho na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como bancários (seis horas diárias e 36 horas semanais) ou em leis especiais (fisioterapeuta, com 30 horas semanais) ou em normas coletivas.

Se um empregado é contratado sob regime de tempo parcial, sua jornada de trabalho não poderá exceder a 25 horas semanais e não poderá realizar horas extras (artigo 58-A da CLT).

A lei não impõe limite mínimo de jornada, podendo haver até contratações com jornadas de duas horas diárias.

Logo, empregador e empregado são livres para pactuar as jornadas diária e semanal, desde que respeitem os limites máximos previstos em lei ou norma coletiva.

Não são descontados e nem computados como jornada extraordinária as variações no registro de entrada e saída não superiores a cinco minutos diários antes e depois dos horários de entrada e saída do trabalho.

Assim, se o empregado antecipar a sua entrada no trabalho em mais de dez minutos, o empregador terá que remunerar como extraordinários todos os minutos que superarem a jornada normal diária.

Conforme artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho não pode exceder de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.

A duração normal do trabalho pode ser prorrogada em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por norma coletiva, consoante artigo 59 da CLT.

Portanto, é necessário acordo escrito entre empregador e empregado prevendo a possibilidade de prorrogação habitual/eventual da jornada de trabalho, caso contrário esta só poderá ser exigido nas hipóteses restritas do art. 61 da CLT:

a) em razão de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior; seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego comunicado, dentro do prazo de dez dias, tudo devidamente justificado;

b) sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

As horas extraordinárias devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50%. A norma coletiva pode estipular adicional de horas extras superior ao legal.

Portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho veda o trabalho por mais de dez horas diárias, somadas as horas ordinárias (oito horas) com as extraordinárias (duas horas), salvo em dois casos previstos no artigo 61 da CLT (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto), em que a jornada diária poderá ser de até 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Se apesar da proibição legal, for exigida a realização de horas extras além de duas horas diárias, o empregado tem o direito de recebê-las, com os acréscimos legais ou normativos, conforme Súmula 376, I, do Tribunal Superior do Trabalho: “I A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exige o empregador todas as horas trabalhadas”.

O descumprimento dessa regra caracteriza infração administrativa, gerando autuação e imposição de multa por parte dos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação civil pública com pedido de natureza inibitória e mandamental, para que a Justiça do Trabalho ordene à empresa que observe a limitação legal da prestação de horas extras, sob pena de multa ou até execução forçada da ordem.

Contudo, vale lembrar que o bombeiro civil, cuja profissão foi disciplinada pela Lei 11.902/2009, pode praticar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais (artigo 5º).

Fora dessa hipótese legal do bombeiro civil, os Tribunais do Trabalho tem admitido a adoção da jornada diária superior a 10 (dez) horas, no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), quando prevista em norma coletiva, porque o empregado tem mais tempo para descansar.


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