Adicional de penosidade pode ser regulamentado.

Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes em painéis, seminários e congressos voltados ao Direito do Trabalho, objetivando principalmente a busca da preservação da integridade física e psicológica do trabalhador. É certo que o exercício de algumas atividades laborais pode ocasionar sérios problemas à saúde do obreiro.

Nesse sentido, o legislador demonstrou toda a preocupação com a integridade física do trabalhador na hora de garantir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a legislação busca conceder uma compensação financeira aos trabalhadores que expõem sua saúde em benefício dos empregadores.

No entanto, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa, sendo que a ausência de regulamentação do instituto impede a efetivação do direito. Assim, apesar de previsto no texto constitucional, o adicional de penosidade ainda é um sonho no imaginário de muitos trabalhadores.

Com base nessa premissa, a senadora Serys Slhessareko (PT-MT) elaborou o projeto de Lei 552/2009, que acrescenta normas especiais de tutela do trabalho na CLT. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador, no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.

Ademais, caso a referida atividade laboral ainda seja exercida sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, também será considerada insalubre para os efeitos da legislação trabalhista. Todavia, não será possível a cumulação de ambos os adicionais, devendo o trabalhador optar pelo recebimento de apenas um deles.

Ocorre que, se o empregador adotar todas as medidas de prevenção necessárias para eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cessará o direito ao recebimento dos adicionais. As medidas podem incluir desde o fornecimento de roupas adequadas até a utilização de chapéus, óculos escuros com lentes anti-raios ultravioletas e filtros solares com alto fator de proteção.

O projeto de lei encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, aguardando a designação de um relator. A expectativa é que a proposta seja votada ainda em 2010. Se aprovado, o texto legal ainda prevê a limitação da jornada de trabalho, em seis horas diárias, para o trabalhador que exercer suas atividades sob radiação solar, a céu aberto, não podendo ultrapassar o limite de 36 horas semanais. Não obstante, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, deverá ser concedido um intervalo de dez minutos para descanso e repouso, e que não será computado na jornada de trabalho. A medida tem o objetivo claro e específico de estabelecer condições mínimas de trabalho.

Contudo, é importante ressaltar que pela redação atual do texto não existe a definição do que é trabalho penoso, sendo elencada apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, qual seja, o trabalho exposto aos raios solares a céu aberto. Destarte, além de elencar a hipótese de incidência, a norma também deveria prever a efetiva definição de trabalho penoso, uma vez que, pela definição gramatical, poderia ser considerada toda atividade laboral difícil de suportar, cansativa ou, ainda, fatigante.

Ao ser aprovada uma previsão legal para pagamento do adicional de penosidade, os operadores do direito poderão se utilizar da analogia para pleitear em juízo o pagamento da referida verba para todo trabalho que seja, técnica ou sociologicamente, considerado exaustivo ou extenuante. O resultado será uma avalanche de reclamações trabalhistas, entupindo ainda mais o já afogado sistema judiciário brasileiro e prejudicando o andamento processual das ações processuais.

Dessa forma, toda iniciativa que vise à proteção do trabalhador, especialmente de sua saúde e integridade física, deve ser bem recepcionada pela legislação brasileira. Entretanto, cada proposta deve ser analisada com uma visão ampla de seus desdobramentos, tanto na seara judicial como nas próprias relações de trabalho.



Revista Consultor Jurídico.



Comentários

Postagens mais visitadas

A BOLACHA - DDS reflexão, entenda por favor.

ATITUDE – DDS de reflexão.

Estrados e paletes - DDS.