PROJETO DA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO.

Projeto nº 2.421/07 que beneficia os terceirizados.


Empresas terão que atestar serviço especial:

Trabalhadores terceirizados que exercem atividade especial, com exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, poderão se aposentar mais facilmente se o projeto de lei que tramita na Câmara Federal for aprovado.

O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social e determina que a empresa tomadora de serviços terceirizados também será responsável por comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos no local de trabalho.

Hoje, somente a empregadora do terceirizado é obrigada a fornecer documento comprovando essa situação especial.

O projeto, de autoria, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), torna a empresa em que o trabalhador presta o serviço também responsável pelo preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado, documento com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Entre outras informações, o PPP reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoramento biológico durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades.

Esse documento serve, portanto, de comprovante da exposição aos agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício da aposentadoria especial.

BENEFÍCIO MAIS CEDO:

Quem atua sob essas condições pode se aposentar mais cedo que os outros trabalhadores, dependendo da periculosidade do trabalho, a aposentadoria pode ocorrer aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição para o INSS.

Para a maioria dos trabalhadores, a aposentadoria pode ser pedida apenas após 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 (homens).

Na avaliação do deputado Nelson Pellegrino, o projeto se justifica porque “a análise das condições de trabalho deve ser realizada justamente nas dependências da empresa tomadora dos serviços de terceirização”.

O projeto, de número 2.421/07, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Constituição e Justiça e de Cidadania.

OPORTUNO COMENTÁRIOS DESSE BLOG:

Temos é que lutar para que os trabalhadores terceirizados sejam protegidos por lei eficaz, temos observados que diversos maus empresários, constituem empresas, participam de concorrências, ganham milhares de reais de grandes empresas nacionais de economia mista, etc., e ao término do contrato, não pagam as indenizações devidas aos seus colaboradores, chefe de família, que ficam a mercê da lenta Justiça desses pais.


Muitas das vezes, esses mesmos maus empresários, participam de novas concorrências com CNPJ diferente e a desonestidade se repete indiscriminadamente como uma roda gigante sem que nenhuma autoridade se disponha a acabar com essas falcatruas.


Falta na lei, à co-responsabilidade daquele que contrata a empresa prestadora de serviço, que seja o responsável direto pelo não pagamento dos salários, indenizações e outros dispositivos legais.


Que realmente sejam cobradas essas obrigações da tomadora do serviço, a fim de se evitar jogo de empurra de quem é a real obrigação de fazer.


Temos que proteger os trabalhadores terceirizados destes pais, caso contrário tudo que está na lei só beneficia os canalhas que imbuídos do espírito empresarial, continuam a iludir os homens de boa fé.


Para os casos do descumprimento de lei importante como essa para a sociedade, pagar multas de 1.000 (Hum Mil Reais) ou 10.000 (Dez Mil Reais), em relação ao montante dos contratos celebrados entre empresas, são ridículas que mais estimula as falcatruas do que as inibe.


Marcio S. Vaitsman



MINUTA PROJETO DA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO.

 

Dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula os contratos de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços.

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedada a contratação de serviços terceirizados na atividade fim da empresa tomadora de serviços.

Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS

Art. 3º Para a celebração dos contratos previstos nesta lei a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de cento e vinte dias, comunicar à entidade sindical representativa da sua categoria profissional preponderante:

I – os motivos da terceirização;

II – os serviços e atividades que pretende terceirizar;

III – a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização;

IV – a redução de custos ou as metas pretendidas; e

V – os locais da prestação dos serviços

Art. 4º Os contratos regulados por esta Lei deverão possuir cláusulas que contenham:

I – a especificação dos serviços a ser executados;

II – o prazo de vigência;

III – o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, na forma definida no regulamento previsto no art. 13, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de contribuição previdenciária;

IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III;

V – o local da prestação de serviços; e

VI – padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa

Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação, pela tomadora de serviços, de empregados da empresa prestadora de serviços.

Art. 5º Integrarão os contratos os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da empresa prestadora de serviços, dentre outros que poderão ser exigidos pela tomadora de serviços:

I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;

V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social;

VI – Certificado de Regularidade do FGTS;

VII – contrato social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela empresa tomadora de serviços, compatível com a execução do serviço;

VIII  - certificado de capacitação do trabalhador, fornecido pela empresa prestadora de serviços, para a execução de atividades em que se exijam, por conta de sua natureza, necessidade de treinamento específico;

IX – certidão de infrações trabalhistas expedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;

X – certidão negativa de execução trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho.


CAPÍTULO III– DA RESPONSABILIZAÇÃ O E DEVERES

Art. 6º A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.

Art. 7º A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20,21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços..

Art. 8º São deveres da empresa tomadora de serviços, dentre outros previstos em leis, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou normas regulamentadoras:

I – garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado.

II – assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança;

III – comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços e ao respectivo sindicato da categoria profissional da empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

IV - fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigente celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.

Parágrafo único. Caso a convenção ou acordo coletivo de trabalho mencionado no caput preveja remuneração para os empregados da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos empregados da empresa prestadora de serviços, deverá esta, complementá-la, por meio de abono, que integra a sua remuneração para todos os efeitos legais, durante a execução do contrato.

Art. 10 Configurar-se-á vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços, quando:

I – presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; ou

II – realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta lei.

CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES

Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas no inciso I do art. 8º implica em multa administrativa, à empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O descumprimento dos demais dispositivos desta lei implica em multa às partes contratantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador em situação irregular.

§ 2º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, o valor da multa será dobrado.

§ 3º A cobrança dos valores previstos nos1º e 2º iniciar-se-á sempre com o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data de sua publicação.







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